1. MODALIDADES DE
CRIMES ELEITORAIS
A Lei 4737/65 define os tipos de
crimes eleitorais. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou
para outro, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita, é crime. A pena prevista é reclusão por até quatro anos, além de multa.
A criatividade dos criminosos é
grande e precisamos ficar atentos e denunciar sempre que houver:
·
– Cadastramento
de eleitores, com a finalidade de compra de votos;
·
– Compra
de votos por meio de distribuição de brindes, favores, emprego público
ou privado e dinheiro;
·
– Compra
de votos onde o eleitor, para receber o pagamento, se obriga a
fotografar a tela da urna eletrônica para comprovar o voto dado;
·
– Coaptação
de voto por meio de ameaça de violência, perda de função ou emprego
público ou privado;
E lembre:
·
– Não há
como identificar como você vota na urna eletrônica
·
– Quem
compra voto comete crime. E quem vende, também.
·
–
Político que compra voto é corrupto. Se for eleito, não trabalhará para
garantir saúde, educação, segurança e outras necessidades à população
2. COMO DENUNCIAR
As denúncias deverão ser narradas
com detalhes, indicando os nomes dos envolvidos nas fraudes e onde e quando
ocorreu ou está ocorrendo o fato criminoso. Se possível, indicar provas
testemunhais e juntar documentos, fotos ou vídeos que comprovem a prática do
crime denunciado. O nome do denunciante poderá ser mantido em sigilo. As
denúncias serão analisadas e, havendo indícios suficientes, serão encaminhadas
aos órgãos responsáveis.
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